Auxílio Doença

O que é auxílio-doença?
 
 
É um benefício mensal devido ao segurado pelo INSS que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho em virtude de doença ou acidente.
 
 
O paciente com câncer segurado pelo INSS tem direito ao auxílio-doença?
 
Sim, desde que fique temporariamente incapacitado para o trabalho.
 
 
Como é verificada a incapacidade temporária para o trabalho?
 
A incapacidade temporária deve ser constatada por meio de perícia médica realizada pelo INSS. Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar do agravamento da enfermidade.
 
 
Há prazo de carência para o segurado ter direito ao auxílio-doença?
 
Via de regra, para ter direito ao benefício, o trabalhador precisa contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses. Todavia, existem exceções: o cumprimento do período de carência deixa de ser exigido em caso de acidente do trabalho, bem como quando a incapacidade estiver relacionada com as doenças consideradas graves pela legislação, que atualmente são as seguintes: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna (câncer), cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave, fibrose cística (mucoviscidose).
 
 
O servidor público também tem direito ao auxílio-doença?
 
 
Os servidores públicos possuem regras próprias, mas todos devem ter garantida a cobertura de benefícios correspondentes ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez. Os servidores públicos deverão seguir o procedimento previsto nos seus Estatutos para requerer o benefício.
 
 
Como obter o auxílio-doença?
 
Para obter o benefício, o paciente segurado pelo INSS deve dirigir-se, pessoalmente ou por intermédio de um procurador, a uma Agência da Previdência Social, preencher requerimento próprio, apresentar a documentação exigida e agendar a realização de perícia médica. O benefício também pode ser requerido via Internet no site do INSS.
 
 
Quais são os documentos necessários para obtenção do auxílio-doença?
 
 
A documentação exigida para análise do pedido de auxílio-doença dependerá da categoria na qual o segurado está registrado no INSS. Essa informação está disponível no site do INSS. Para os empregados com carteira de trabalho assinada - a grande maioria dos segurados pelo INSS - os documentos exigidos são:
 
 
 •  Carteira de Trabalho original ou documentos que comprovem a contribuição ao INSS.
• Relatório médico original com as seguintes informações: diagnóstico da doença, histórico clínico do paciente, CID (Classificação Internacional de Doenças), eventuais sequelas provocadas pela doença, justificativa da incapacidade para o trabalho. O relatório deve conter assinatura, carimbo e CRM do médico.
•  Exames que comprovem a existência da doença.
•  Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação e CPF do procurador.
 
 
Qual o valor do auxílio-doença?
 
Equivale a 91% do salário benefício e é isento do Imposto de Renda. O salário benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário benefício será a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, corrigidos monetariamente.
 
 
Quando o paciente começa a receber o benefício do INSS?
 
No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador; a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Já os demais segurados recebem a partir da data do início da incapacidade ou da entrada do requerimento, quando feito após o 30º dia do afastamento da atividade.
 
 
Quando o paciente deixa de receber o benefício do INSS?
 
A perícia médica estabelecerá o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado. A partir dessa data o segurado deve retornar ao trabalho. Caso considere esse prazo insuficiente, o segurado deve requerer sua prorrogação nos 15 dias finais até a data da cessação do benefício, devendo realizar nova perícia. Esse pedido pode ser feito na Agência da Previdência Social responsável pela concessão do benefício, pelo telefone 135 ou pela Internet. O auxílio-doença também deixa de ser devido se o segurado recuperar a capacidade para o trabalho durante o período do gozo do benefício.
 
 
O que o paciente deve fazer se tiver seu pedido de auxílio-doença negado injustamente?
 
 
Quando o pedido de concessão ou prorrogação de auxílio-doença for negado, o paciente que se sentir prejudicado poderá formular pedido de reconsideração no prazo de até 30 dias após a ciência da avaliação médica ou a da cessação do benefício. Esse pedido pode ser feito na Agência da Previdência Social responsável pela concessão do benefício pelo telefone 135 ou pela Internet. Se o resultado ainda for desfavorável, o paciente que se sentir injustiçado pode ingressar com ação judicial.
 
 
É possível ajuizar ação judicial para concessão de auxílio-doença por meio do Sistema dos Juizados Especiais?
 
 
Tratando-se de segurados pelo INSS, os Juizados Especiais Federais são competentes para julgar ações objetivando a concessão do auxílio-doença cujo saldo não supere o valor de 60 salários mínimos. O acesso aos Juizados é gratuito, não sendo necessária a contratação de advogado.  Clique aqui e confira a relação dos Juizados Especiais Federais instalados no Brasil. Também é possível ajuizar essa ação por intermédio da Defensoria Pública da União ou por advogado particular.
 
 
Legislação

Lei nº 6.880, de 09/12/1980 (art. 110) - Dispõe sobre o Estatuto dos Militares.

Constituição Federal, de 05/10/1988 (art.201, I) – Constituição Federal.

Lei nº 8.112, de 11/12/1990 (art. 184, inciso I; art. 186, inciso I e §1º) - Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

Lei nº 8.213, de 24/07/1991 (art. 1º; art. 18, incisos I, II e III) - Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 (art.71) - Regulamento da Previdência Social.

Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23/08/2001 (art. 1º, inciso IV e art. 2º) - Relação de doenças graves que independem de carência para concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/08/2001 (art. 3º, inciso 15) - Dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas.

Decreto nº 4.307, de 18/07/2002 -  Regulamenta a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/08/2001.

Decreto nº 5.844, de 13/07/2006 (art.1º que acrescenta parágrafos ao art. 78 do Regulamento da Previdência Social) - Autoriza peritos do INSS a fixar prazo para recuperação da capacidade laborativa (retorno ao trabalho).

 

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